Lawriter-ORC-2919.25 violência doméstica.

2919.25 violência doméstica.

A) nenhuma pessoa pode intencionalmente causar ou tentar causar danos físicos a um familiar ou familiar.

B) nenhuma pessoa pode causar, imprudentemente, danos físicos graves a uma família ou a um membro do agregado familiar.C) Nenhuma pessoa, por ameaça de força, pode, conscientemente, fazer crer a um familiar ou familiar que o infractor causará danos físicos iminentes à família ou ao agregado familiar.

D)

(1) Quem violar esta seção é culpado de violência doméstica, e o tribunal deve condenar o infrator, como previsto em divisões (D)(2) (6) desta seção.

(2) salvo disposição em contrário nas divisões (d) (3) a (5) desta Seção, uma violação da divisão (c) desta seção é uma contravenção do quarto grau, e uma violação da divisão (A) ou (B) desta seção é uma contravenção do primeiro grau.

(3) Salvo disposição em contrário divisão (D)(4) desta seção, se o autor anteriormente tem se declarou culpado ou sido condenado por violência doméstica, violação de uma existente ou ex-portaria municipal lei ou deste ou de qualquer outro estado ou Estados Unidos, que é substancialmente equivalente à violência doméstica, uma violação da secção 2903.14, 2909.06, 2909.07, 2911.12, 2911.211, ou 2919.22 do Código Revisto, se a vítima da violação era uma família ou a membro do agregado familiar, no momento da violação, violação de uma existente ou ex-portaria municipal lei ou deste ou de qualquer outro estado ou Estados Unidos, que é muito semelhante a qualquer uma dessas seções, se a vítima da violação era uma família ou a membro do agregado familiar, no momento da comissão de violação, ou qualquer crime de violência se a vítima da ofensa, havia uma família ou a membro do agregado familiar no momento do cometimento do delito, uma violação de divisão (A) ou (B) desta seção, é um crime de quarto grau, e, se o autor sabia que a vítima da violação estava grávida no momento da violação, o tribunal deve impor a obrigatoriedade de um pena de prisão ao autor da infracção, nos termos de divisão (D)(6) desta seção, e uma violação de divisão (C) desta seção, é um delito de segundo grau.

(4) Se o autor anteriormente tem se declarou culpado ou sido condenado pela prática de dois ou mais delitos de violência doméstica ou de duas ou mais violações ou ofensas do tipo descrito em divisão (D)(3) desta seção, com uma pessoa que era uma família ou a membro do agregado familiar, no horário das violações ou ofensas, uma violação de divisão (A) ou (B) desta seção, é um crime de terceiro grau, e, se o autor sabia que a vítima da violação estava grávida no momento da violação, o tribunal deve impor a obrigatoriedade de um pena de prisão ao autor da infracção, nos termos de divisão (D)(6) desta seção, e uma violação da divisão (c) desta seção é um delito de primeiro grau.

(5) Salvo disposição em contrário divisão (D)(3) ou (4) desta seção, se o autor sabia que a vítima da violação estava grávida no momento da violação, violação de divisão (A) ou (B) desta seção, é um crime de quinto grau, e o tribunal deve impor a obrigatoriedade de um pena de prisão ao autor da infracção, nos termos de divisão (D)(6) desta seção, e uma violação de divisão (C) desta seção, é um delito de terceiro grau.

(6) Se a divisão (D)(3), (4) ou (5) desta seção requer ao tribunal que as frases de um autor de uma violação da divisão (A) ou (B) desta seção, para impor a obrigatoriedade de um pena de prisão ao autor da infracção, nos termos da presente divisão, o tribunal deve impor a obrigatoriedade de prisão, como se segue:

(a) Se a violação de divisão (A) ou (B) esta seção é um crime de quarto ou quinto grau, salvo disposição em contrário divisão (D)(6)(b) ou (c) desta seção, o tribunal deve impor uma obrigatórios prisão do infractor, pelo menos, seis meses.B) Se a violação das alíneas a) ou B) da presente secção for um crime de quinto grau e o infractor, ao cometer a violação, tiver causado danos físicos graves ao nascituro da mulher grávida ou causado a interrupção da gravidez da mulher grávida, o tribunal imporá uma pena de prisão obrigatória ao infractor de doze meses.C) se a violação das alíneas a) ou B) da presente secção for um crime de quarto grau e o infractor, ao cometer a violação, tiver causado danos físicos graves ao nascituro da mulher grávida ou causado a interrupção da gravidez da mulher grávida, o tribunal imporá uma pena de prisão obrigatória ao infractor de, pelo menos, doze meses.

(d) Se a violação de divisão (A) ou (B) desta seção, é um crime de terceiro grau, salvo disposição em contrário divisão (D)(6)(e) desta seção e, não obstante a gama de prisão definitiva termos previstos na divisão de (A)(3) da seção 2929.14 do Código Revisto por um crime de terceiro grau, o tribunal deve impor a obrigatoriedade de um pena de prisão de o infractor de um prazo determinado de seis meses ou um dos prisão termos previstos na divisão de (A)(3)(b) da seção 2929.14 do Código Revisto por crimes de terceiro grau.

(e) Se a violação de divisão (A) ou (B) desta seção, é um crime de terceiro grau, e o delinquente, em que cometeu a violação, causou sérios danos físicos para a mulher grávida, o feto ou causou a extinção da mulher grávida, gravidez, não obstante a gama de prisão definitiva termos previstos na divisão de (A)(3) da seção 2929.14 do Código revisto para um crime de terceiro grau, o tribunal imporá uma pena de prisão obrigatória ao infractor de um determinado período de um ano ou de um dos períodos de prisão previstos na secção 2929.14, secção a), ponto 3, alínea b), do Código revisto para crimes de terceiro grau.

(E) não Obstante qualquer disposição de lei em contrário, nenhum tribunal ou unidade de estado ou de governo local deve cobrar qualquer taxa, o custo, o depósito, dinheiro ou em conexão com o arquivamento das acusações contra uma pessoa, alegando que a pessoa que viole esta seção ou de um decreto municipal que são substancialmente similares nesta seção ou em conexão com o julgamento de quaisquer encargos, de modo arquivado.

F) conforme utilizado na presente secção e nos pontos 2919.251 e 2919.26 do Código revisto:

(1) “familiar ou familiar”::

(a) Qualquer um dos seguintes, que é resida ou tenha residido com o autor:

(i) o cônjuge, uma pessoa que vive como um cônjuge ou ex-cônjuge do infractor;

(ii) Um pai, um pai adotivo, ou um filho do agressor, ou outra pessoa ligada por laços de consanguinidade ou afinidade para com o infrator;

(iii) Um pai ou um filho de um cônjuge, pessoa que viva como um cônjuge ou ex-cônjuge do infractor, ou outra pessoa ligada por laços de consanguinidade ou afinidade ao cônjuge, pessoa que viva como um cônjuge ou ex-cônjuge do infractor.

(B) o progenitor natural de qualquer Filho do qual o ofensor seja o outro progenitor natural ou o presumível outro progenitor natural.

(2) “pessoa que vive como cônjuge”, uma pessoa que vive ou viveu com o infractor numa relação conjugal de direito comum, que, de outro modo, coabita com o infractor, ou que, de outro modo, coabitou com o infractor nos cinco anos anteriores à data da alegada comissão do ato em causa.

(3) “o nascituro de uma mulher grávida “tem o mesmo significado que” o nascituro de outra pessoa”, tal como estabelecido na secção 2903.09 do Código revisto, no que diz respeito à mulher grávida. A alínea c) dessa secção Aplica-se à utilização do termo na presente secção, com a ressalva de que o segundo e o terceiro períodos da alínea c), ponto 1, dessa secção devem ser interpretados para efeitos da presente secção Como se incluíssem uma referência a esta secção na lista das secções de código revistas que contêm.

(4) “interrupção da gravidez da mulher grávida “tem o mesmo significado que” interrupção ilícita da gravidez de outro”, como estabelecido na seção 2903.09 do Código revisto, como se relaciona com a mulher grávida. A alínea c) dessa secção Aplica-se à utilização do termo na presente secção, com a ressalva de que o segundo e o terceiro períodos da alínea c), ponto 1, dessa secção devem ser interpretados para efeitos da presente secção Como se incluíssem uma referência a esta secção na lista das secções de código revistas que contêm.

alterado pelo 132.o ficheiro da Assembleia Geral n. o. TBD, SB 201, §1, eff. 3/22/2019.

emendado por 128. º deputado geral N. º 50, SB 58, §1, eff. 9/17/2010.

emendado por 128. º deputado geral N. º 21, HB 10, §1, eff. 6/17/2010.

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