National Right to Work Foundation Right to Work States: Florida

FLORIDA

Fla. Constante. Artigo 1, § 6
§ 6. Direito ao trabalho

o direito das pessoas ao trabalho não deve ser negado ou abreviado por conta de filiação ou não-filiação em qualquer sindicato ou organização do trabalho. O direito dos empregados, por e através de uma organização do trabalho, de negociar coletivamente não deve ser negado ou abreviado. Os funcionários públicos não têm direito à greve. (Constituição alterada pelas eleições gerais de 1944; Revista pelas eleições gerais de novembro 5, 1968)

título 31. Trabalho (Chs. 435-452)

capítulo 447. Organizações do trabalho

Parte I. disposições gerais

§ 447.01. Regular os sindicatos; política do estado.(1) por causa das atividades dos sindicatos que afetam as condições econômicas do país e do estado, entrando como eles fazem em praticamente todas as empresas empresariais e industriais, é o sentido do Legislativo que tais organizações afetam o interesse público e estão encarregados de um uso público. O trabalhador, unionista ou não-unionista, deve ser protegido. O direito ao trabalho é o direito à vida.(2) é aqui agora declarada a política do Estado, no exercício de seu poder soberano de polícia constitucional, regular as atividades e assuntos dos sindicatos, seus oficiais, agentes, organizadores e outros representantes, da maneira e na medida em que adiante se estabelece. (Enacted 1943, amended effective July 1, 1997.)

§ 447.02. Definicao.Os termos seguintes, quando utilizados no presente Capítulo, têm os significados que lhes são atribuídos na presente secção::

(1)O termo “organização do trabalho” significa qualquer organização de trabalhadores ou local ou subdivisão, tendo dentro de sua associação de moradores do estado, independentemente de serem incorporados ou não, organizados com o propósito de lidar com os empregadores em matéria de horas do emprego, remuneração, condições de trabalho, ou queixas de qualquer tipo relacionadas com o emprego e reconhecido como uma unidade de negociação por um ou mais empregadores, fazer negócios neste estado, exceto que um “funcionário da organização,”conforme definido no s. 447.O n. o 11 do artigo 203. O é incluído nesta definição no momento em que pretenda registar-se nos termos do ponto s. 447.305.

* * * * (Enacted 1943, amended effective July 1, 2002.)

§ 447.03. Direito de auto-organização dos trabalhadores.Os trabalhadores têm o direito de se auto-organizarem, de formar, aderir ou ajudar sindicatos ou organizações de Trabalhadores ou de se abster de tal atividade, de negociar coletivamente através de representantes de sua própria escolha, e de se envolver em atividades concertadas, com o objetivo de negociação coletiva ou outra ajuda mútua ou proteção. (Enacted 1943, amended 1974.)

§ 447.14. Multa.

qualquer pessoa ou organização do trabalho que viole qualquer das disposições desta parte deve ser culpado de um delito menor de segundo grau, punível como previsto em S. 775.082 ou S. 775.083. (Enacted 1943, amended 1991.)

§ 447.17.

(1) Qualquer pessoa que pode ser negado emprego ou de discriminação no emprego por conta de membro ou nonmembership em qualquer sindicato ou organização do trabalho, terá o direito de recuperar a discriminação do empregador, outra pessoa, firma, empresa, sindicato, organização do trabalho, ou associação, agindo separadamente ou em conjunto, nos tribunais deste estado, tais danos, como ele pode ter sustentado e as custas do processo, incluindo honorários razoáveis de advogados. Se tais empregador, outra pessoa, firma, empresa, sindicato, organização do trabalho, ou associação agiu voluntariamente e com dolo ou imprudente indiferença para com os direitos dos outros, danos punitivos podem ser avaliados empregador, outra pessoa, firma, empresa, sindicato, organização do trabalho, ou associação.

(2) Qualquer pessoa que sofra ferimentos em consequência de qualquer violação ou ameaça de violação das disposições desta secção terá direito a medidas cautelares contra qualquer e todos os violadores ou pessoas que ameacem violar.(3) o recurso e a isenção previstos na presente secção não podem ser postos à disposição dos trabalhadores públicos, tal como definidos na Parte II do presente capítulo. (Enacted 1974; amended 1997.)

PARTE II. EMPREGADOS PÚBLICOS

§ 447.301. Direitos dos trabalhadores públicos; organização e representação.

(1) os funcionários públicos têm o direito de formar, aderir e participar, ou de se abster de formar, aderir ou participar, em qualquer organização de empregados da sua própria escolha.

* * * * (Enacted 1974.)

§ 447.501. Práticas trabalhistas desleais.(1) as entidades patronais públicas ou os seus agentes ou representantes são proibidos de exercer uma actividade remunerada .:

(a) interferir com, restringir ou coagir empregados públicos no exercício de quaisquer direitos garantidos ao abrigo desta parte.B) incentivar ou desencorajar a filiação em qualquer organização de trabalhadores por discriminação em matéria de contratação, posse ou outras condições de emprego.

* * * *

(2) uma organização pública de Trabalhadores ou qualquer pessoa que actue em seu nome ou os seus oficiais, representantes, agentes ou membros são proibidos de:

(a) interferir com, restringir ou coagir empregados públicos no exercício de quaisquer direitos garantidos ao abrigo desta parte . . . .

(B) causando ou tentando fazer com que um empregador público discrimine um empregado por causa da adesão do empregado ou não membro de uma organização de empregados ou tentando fazer com que o empregador público viole qualquer uma das disposições desta parte.

* * * * (Enacted 1974.)

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